LEI DE MARCAS

CAPITULO I - DAS MARCAS

SECCION l - Direito de propriedade das marcas


ARTICULO l - Podem registar-se como marcas para distinguir produtos e serviços: uma ou mais palavras com ou sem conteúdo conceptual; os desenhos; os emblemas; os monogramas; os gravados; os estampados; os selos; as imagens; as bandas; as combinações de cores aplicadas num lugar determinado dos produtos ou dos envases; os envoltorios; os envases; as combinações de letras e de números; as letras e números por seu desenho especial; as frases publicitárias; os relevos com capacidade distintiva e todo outro signo com tal capacidade.

ARTICULO 2 - Não se consideram marcas e não são registrables :

a) os nomes, palavras e signos que constituam a designação necessária ou habitual do produto ou serviço habitual a distinguir, ou que sejam descritivos de sua natureza, função, qualidades ou outras características

b) os nomes; palavras, signos e frases publicitárias que tenham passado ao uso geral dantes de sua solicitação de registo

c) a forma que se dê aos produtos

d) a cor natural ou intrínseco dos produtos ou uma sozinha cor aplicada sobre os mesmos .

ARTICULO 3 - Não podem ser registados:

a) uma marca idêntica a uma registada ou solicitada com anterioridad para distinguir os mesmos produtos ou serviços;

b) as marcas similares a outras já registadas ou solicitadas para distinguir os mesmos produtos ou serviços

c) as denominaciones de origem nacionais ou estrangeiras. Entende-se por denominación de origem o nome de um país, de uma região, de um lugar ou área geográfica determinados que serve para designar um produto originario deles, e cujas qualidades e características se devem exclusivamente ao médio geográfico. Também se considera denominación de origem a que se refere a um área geográfica determinada para os fins de certos produtos;

d) as marcas que sejam susceptíveis de induzir a erro respecto da natureza, propriedades, mérito, qualidade, técnicas de elaboração, função, origem, preço ou outras características dos produtos ou serviços a distinguir; e) as palavras, desenhos e demais signos contrários à moral e aos bons costumes;
e) las palabras, dibujos y demás signos contrarios a la moral y a las buenas costumbres;

f) las letras, palabras, nombres, distintivos, símbolos, que usen o deban usar la Nación, las provincias, las municipalidades, las organizaciones religiosas y sanitarias;

g) as letras, palavras, nomes, distintivos, símbolos, que usem ou devam usar a Nação, as províncias, as municipalidades, as organizações religiosas e sanitárias;

h) o nome, seudónimo ou retrato de uma pessoa, sem seu consentimento ou o de seus herdeiros até o quarto grau inclusive;

i) as designações de actividades incluindo nomes e razões sociais, descritivas de uma actividade, para distinguir produtos. No entanto, as siglas, palavras e demais signos com capacidade distintiva, que façam parte daquelas, poderão ser registados para distinguir produtos ou serviços;

j) as frases publicitárias que careçam de originalidad.

ARTICULO 4 - A propriedade de uma marca e a exclusividad de uso obtêm-se com um registo. Para ser titular de uma marca ou exercer o direito de oposição a seu registo ou de seu uso, requer-se um interesse legítimo do solicitante ou do oponente.

ARTICULO 5 - O termo de duração da marca registada será de Dez (10) anos. Poderá ser renovada indefinidamente por períodos iguais se a mesma foi utilizada dentro dos Cinco (5) anos prévios à cada vencimiento, na comercialización de um produto, na prestação de um serviço, ou como parte da designação de uma actividade.

ARTICULO 6 - A transferência da marca registada é válida respecto de terceiros, uma vez inscripta na Direcção Nacional da Propriedade Industrial.

ARTICULO 7 - A cessão ou venda do fundo de comércio compreende a da marca, salvo estipulación em contrário.

ARTICULO 8 - O direito de prelación para a propriedade de uma marca lembrar-se-á pelo dia e hora em que se apresente a solicitação, sem preconceito do estabelecido nos tratados internacionais aprovados pela República Argentina. .

ARTICULO 9 - Uma marca pode ser registada conjuntamente por Duas (2) ou mais pessoas. Os titulares devem actuar em forma conjunta para licenciar, transferir e renovar a marca; qualquer deles poderá deduzir oposição contra o registo de uma marca, iniciar as acções previstas nesta lei em seu defesa e a utilizar, salvo estipulación em contrário.